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Manifestação de interesse 2026: acabou? O que existe agora
A manifestação de interesse foi, durante anos, a forma mais usada por imigrantes — sobretudo brasileiros — para se regularizarem em Portugal depois de entrarem como turistas. Em 2026 continua a ser muito pesquisada, mas já não existe como via de entrada. Este guia explica o que aconteceu, o que ficou do regime transitório e quais são as alternativas.
O que era a manifestação de interesse?
Era um procedimento previsto no n.º 2 dos artigos 88.º (trabalho subordinado) e 89.º (trabalho independente) da Lei de Estrangeiros, na redação anterior a 2024 — a tabela de taxas da AIMA ainda os refere como «pedido de dispensa de visto consular de residência». Permitia a quem já estava em Portugal, a trabalhar e a descontar para a Segurança Social, pedir autorização de residência sem visto de residência. Na versão anterior, a lei previa ainda uma presunção de entrada legal para quem tivesse 12 meses de descontos para a Segurança Social.
Quando e como acabou?
| Data | Diploma | O que fez |
|---|---|---|
| 3 jun. 2024 | Decreto-Lei n.º 37-A/2024 | Revogou os procedimentos de autorização de residência assentes em manifestação de interesse e criou um regime transitório |
| 7 nov. 2024 | Lei n.º 40/2024 | Alargou o regime transitório a quem já estava inscrito na Segurança Social e a descontar antes da revogação |
| 22 out. 2025 | Lei n.º 61/2025 | Fixou o prazo final do regime transitório: 31 de dezembro de 2025 |
Quem estava abrangido pelo regime transitório?
Segundo a AIMA, os estrangeiros que, antes de 4 de junho de 2024:
- estavam em condições de apresentar manifestação de interesse mas não o fizeram; ou
- ainda não reuniam as condições (por exemplo, sem prova de entrada legal e sem os 12 meses de descontos), mas já estavam inscritos na Segurança Social e a descontar com esse objetivo.
Para trabalho subordinado era necessário contrato de trabalho; para trabalho independente, contrato de sociedade, declaração de início de atividade nas Finanças e Segurança Social, ou contrato de prestação de serviços.
O regime transitório ainda está aberto?
Não. A Lei n.º 61/2025 alterou o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024: os pedidos tinham de ser apresentados impreterivelmente até 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade. Em outubro de 2026 já não é possível apresentar novos pedidos por esta via.
Se tem um pedido do regime transitório ou uma manifestação de interesse antiga ainda por decidir, acompanhe o processo pelos canais da AIMA (aima.gov.pt) e confirme aí as orientações em vigor para o seu caso.
Tenho uma manifestação de interesse pendente. O que faço?
- Guarde todos os comprovativos — número do processo, recibos, emails da AIMA.
- Mantenha os descontos para a Segurança Social e a situação nas Finanças regularizada.
- Responda às notificações da AIMA dentro dos prazos. Com o novo Decreto Regulamentar, quem tinha quantias em dívida foi notificado para pagar em 10 dias úteis, depois 15; sem pagamento, o procedimento pode ser extinto.
- Mantenha o email e a morada atualizados — são os canais de notificação.
- Não viaje para fora de Portugal contando com o comprovativo do pedido: a AIMA esclarece que o recibo não é documento de viagem.
- Se houver atrasos graves, a Lei n.º 61/2025 regula a intimação judicial da AIMA; fale com um advogado.
Quais são as alternativas hoje?
| Perfil | Alternativa |
|---|---|
| Tem oferta de emprego | Visto de trabalho |
| Trabalha remotamente para fora | Visto nómada digital |
| Reformado ou com rendimentos | Visto D7 |
| Quer estudar | Visto de estudante |
| Nacional de país CPLP | Autorização de residência CPLP |
| Tem familiar residente | Reagrupamento familiar |
| Procura emprego qualificado | Visto de procura de trabalho (ainda não disponível) |
Veja o mapa completo em tipos de visto para Portugal.
O que significa isto na prática?
Antes de 2024, era possível entrar em Portugal como turista, arranjar trabalho, descontar para a Segurança Social e só depois pedir residência. Hoje a ordem é a inversa: primeiro o visto no consulado, depois a residência na AIMA. A única exceção relevante que sobreviveu foi o regime transitório, já encerrado.
Erros comuns
- Acreditar em vídeos antigos que ainda explicam a manifestação de interesse como se existisse.
- Pagar a intermediários que prometem «abrir» manifestações de interesse ou regimes de exceção.
- Ficar em Portugal depois dos 90 dias de turismo à espera de uma nova via — é permanência ilegal.
- Ignorar notificações da AIMA num processo pendente.
- Confundir «manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora», um documento aceite pelo consulado no visto de trabalho, com o antigo regime de manifestação de interesse. São coisas diferentes.
Para continuar
Perguntas frequentes
A manifestação de interesse ainda existe?
Não. Foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho. Já não é possível pedir autorização de residência com base em manifestação de interesse.
Até quando podia usar o regime transitório?
A Lei n.º 61/2025 fixou que os pedidos ao abrigo do regime transitório tinham de ser apresentados impreterivelmente até 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.
Fiz manifestação de interesse antes de junho de 2024. O meu processo morreu?
Não necessariamente. Os processos apresentados ao abrigo do regime anterior continuam a ser tratados pela AIMA. Acompanhe-o pelos canais oficiais da AIMA.
Entrei como turista em 2025. Posso regularizar-me?
Como regra, não pela via da manifestação de interesse. Deve informar-se junto da AIMA ou de um advogado sobre a sua situação concreta.
Qual é a alternativa à manifestação de interesse?
Pedir no consulado o visto adequado: trabalho, estudo, D7, nómada digital ou CPLP, e depois a autorização de residência na AIMA.